São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a
		todos os empregados de uma empresa ou de determinados
		estabelecimentos ou departamentos da empresa. 
Poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (CLT, art. 139)
    
		Veja como:
    
	Preencher a tela para o cálculo ou gravação
	Ao acessar o menu Cálculos | Férias Coletivas, será apresentada a seguinte tela:
    
    Veja os detalhes antes de seguir com o cálculo ou gravação.
    
        - Cálculo Definitivo: essa opção gravará as Férias Coletivas de maneira definitiva, por isso, é a última opção a ser aplicada. Ou seja, só deve ser selecionada após a impressão dos 
            relatórios (Recibo e Folha) e conferência dos mesmos. Também sugerimos que seja feita uma cópia de segurança através do menu 'Ferramentas | Banco de Dados > Backup' antes de aplicá-la, pois essa rotina gera os lançamentos de 
férias para os funcionários, gravará históricos de Férias e não tem opção para desfazer automaticamente esse processo.
 
        - Férias Coletivas: é a principal função dessa rotina de cálculo, por isso, o sistema traz selecionada automaticamente.
 
        - Férias em Grupo: essa opção possibilita o cálculo e a gravação de mais de um período de gozo de férias, para um grupo de funcionários (conforme a Seleção), dentro do mesmo mês (Ex.: 1ª Férias: de 05/dez a 10/dez | 2ª Férias: de 20/dez a 02/jan).
 
        - Utilizar saldo de dias: é um padrão do sistema, por isso, ficará selecionada e desabilitada para corresponder ao 'Total de Dias' da tela de 'Mais Cadastro | Férias > Período Aquisitivo 1'.
 
        - Zerar 1/3 de Férias: está vinculada à opção 'Férias em Grupo' para ser aplicada quando necessário.
 
        - Calcular apenas funcionários com período aquisitivo completo: deixando essa opção desmarcada as Férias Coletivas também será gerada para quem tem menos de 12 meses e que, após a gravação, terão um novo período aquisitivo. Use na Folha, o menu 'Relatórios | Gerenciais | Férias > Períodos Aquisitivos' para analisar essa informação.
 
        - Atualizar período aquisitivo: marque essa opção em conjunto com o 'Cálculo Definitivo' para avançar os períodos aquisitivos na tela de Mais Cadastro | Férias. Lembrando que, Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (CLT, art. 140)
 
        - Adiantar 13º salário: marque essa opção se quiser pagar a primeira 
parcela do 13º salário junto com as férias coletivas.
 
        - Arredondar: marque essa opção se quiser arredondar o valor líquido de férias.
 
        - Código usado para licença remunerada: coloque o código exclusivo 
para pagar a licença remunerada (Ex.: Cód. 34; não use o cód. 2-Salário), para o sistema complementar os dias de Férias para quem ainda não tem direito ao período completo (Ex.: Funcionário admitido no ano e possui 2/12 avos de Férias = 5 dias de Férias; Cálculo de Férias Coletivas de 10 dias => 5 dias de Férias + 5 dias de Licença remunerada).
 
        - Dias de férias: coloque quantos dias serão as férias coletivas. As 
férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja 
inferior a 10 (dez) dias corridos (CLT, Art. 139 - § 1º).
 
        - Feriados: Se durante o período de férias coletivas existirem feriados e a empresa não quiser computá-los no período de gozo (Ex.: natal e ano novo), então digite nesse campo o número de dias de feriados, assim o sistema acrescentará esses dias a mais no retorno do descanso, sem alterar os valores das férias.
 
        - Férias Início e Fim: indique o dia de início das férias e, com base 
nos dias de férias, o sistema informa automaticamente o fim. 
            Lembre-se de verificar junto ao sindicato da categoria se existe alguma regra para o dia de início das Férias (Ex.: segunda a quinta, exceto véspera de feriado).
 
        - Data Pagamento: o sistema colocará automaticamente dois dias antes do início das férias (CLT, Art. 145), mas ela pode ser modificada manualmente. Essa informação é fundamental para declarar corretamente o IRRF no mês do efetivo pagamento.
 
        - Data Retorno: será preenchida automaticamente, conforme a data de fim 
das férias e também poderá ser alterada manualmente.
 
        - Aviso de Férias: o sistema usará como data padrão 30 dias antes do início das Férias, mas poderá ser alterada manualmente.
 
        - Imprimir Aviso de Férias: marque essa opção para imprimir o aviso de 
férias dos funcionários selecionados e calculados.
 
        - Impressão (imprimir Aviso e Recibo de Férias em modo gráfico): marque essa opção para poder visualizar em tela o aviso e o recibo de 
férias dos funcionários, e imprimi-los para o pagamento e/ou salvá-los. Faça isso antes de usar a opção Cálculo Definitivo.
 
    
Qualquer dúvida entre em contato com o suporte da QuartaRH.
	Calcular, Imprimir e Gravar
	O cálculo e a gravação deverão ser feitos no mês em que iniciará as Férias Coletivas. 
Veja o passo a passo:
    
        - Na Folha, selecione o menu Exibir | Ir para | Seleção e escolha quem participará das Férias Coletivas (Ex.: Empresa Corrente);
 
        - Selecione o menu Cálculos | Férias Coletivas;
 
        - Na tela, escolha o campo Calcular | Férias Coletivas e marque as Opções desejadas;
 
        - No bloco Férias, preencha as informações (Ex.: Cód. Licença Remunerada, Dias de Férias e Férias Início) e clique no botão <Iniciar>;
 
        - Confira as informações do Aviso e Recibo apresentados em tela;
 
        - Faça a impressão e/ou salve o Aviso e o Recibo em uma pasta para consulta futura;
 
        - Imprima a Folha de Pagamento no menu Relatórios, que auxiliará na conferência;
 
        - Antes de gravar essas férias, salve uma cópia de segurança através do menu Ferramentas | Banco de Dados | Backup;
 
        - Faça a gravação marcando os campos 'Cálculo definitivo' e 'Atualizar período aquisitivo', também preenchendo as mesmas opções do primeiro cálculo, que gerou o recibo que será pago;
 
        - Selecione o menu Funcionários | Lançamentos Individuais e verifique se os lançamentos de Férias aparecem conforme o recibo de férias;
 
        - Selecione o menu Funcionários | Mais Cadastro e na aba 'Férias', verifique se as Férias Coletivas aparecem registradas no bloco 'Último Período de Férias Concedidas';
 
        - No QuartaRH eSocial, faça o envio do Evento S-2230-Afastamento, usando o botão <Personalizar e Iniciar>, para informar ao eSocial Web (governo) essas Férias Coletivas.
 
    
    Observações:
    Após gravar as Férias Coletivas os valores participarão da Folha mensal junto com as demais remunerações, que deverão ser enviados ao eSocial nos Eventos Periódicos (S-1200 e S-1210) da respectiva competência.
	Comunicado ao MTE e Sindicato
	É obrigatório comunicar o sindicato e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com, no mínimo, 15 dias de antecedência do início das férias coletivas. (CLT, art. 139 § 2º)
    Clique aqui para consultar, no site gov.br, mais detalhes sobre a comunicação das Férias Coletivas ao MTE.
    Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) estão dispensadas da comunicação ao MTE (artigo 51, inciso V da Lei Complementar nº 123/2006). No entanto, a comunicação ao sindicato da categoria é obrigatória, sendo necessária a homologação do sindicato para a concessão das férias coletivas. (CLT, art. 139 § 3º)
    Também será necessário providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho.
	Legislação: Exceções e Observações
	Sugerimos atenção às seguintes informações:
    
        - Menores de 18 e maiores de 50 anos: Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.  (CLT, art. 134 §2º)
 
        - Mesma família: Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (CLT, art. 136 §1º) 
 
        - Estudante: O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (CLT, art. 136 §2º)
 
        - Funcionário com menos de 1 ano de trabalho: Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (CLT, art. 140)
 
        - Site Suporte | QuartaRH > Legislação > Férias Coletivas.