Códigos de afastamento

Veja a lista com os códigos de afastamento disponíveis para liberação do saque do FGTS:

CÓD.

BENEFICIÁRIO

ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO

01

     

Trabalhador ou diretor não empregado

     

MOTIVO - Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou - Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou - Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21/01/98, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou - Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembléia ou da autoridade competente.

PROVA - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando for o caso, e apresentação de Termo de Audiência da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando esta resultar de acordo ou conciliação em reclamação trabalhista; - Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia, contendo os requisitos exigidos pelo artigo Art. 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos casos em que os conflitos individuais de trabalho forem homologados no âmbito daquelas Comissões; - Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista; - Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador ou diretor; - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; - Inscrição PIS-PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.

VALOR - Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.

02

     

Trabalhador ou diretor não empregado

     

MOTIVO Rescisão do contrato de trabalho, inclusive do firmado por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior.

PROVA - Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, e apresentação de: a)TRCT, quando houver; b)CTPS, na hipótese de saque de trabalhador, ou c)cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor, registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando tratar-se de diretor não empregado;

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor; - CTPS; - inscrição PIS-PASEP; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP

VALOR - Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.

03

     

Trabalhador ou diretor não empregado

     

MOTIVO - Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; ou - Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual.

PROVA - TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de: a)declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do contrato em conseqüência de supressão de parte de suas atividades, ou b)declaração escrita do síndico da massa falida, confirmando a rescisão do contrato em conseqüência da falência, ou c)cópia autenticada da alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; ou d)certidão de óbito do empregador individual; ou e)decisão judicial transitada em julgado; e f)documento de nomeação, pelo juiz, do síndico da massa falida; ou g)documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho ou decisão judicial, transitada em julgado. - Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor em razão da extinção, fechamento ou supressão, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela extinção da empresa.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor; - CTPS; - inscrição PIS-PASEP; - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.

VALOR - Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.

04

     

Trabalhador ou diretor não empregado

     

MOTIVO - Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou - Extinção normal do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98; ou - Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo.

PROVA - TRCT; ou - CTPS com anotação do contrato de trabalho com duração de até 90 dias, ou - CTPS e instrumento contratual para os contratos de duração superior a 90 dias; ou - CTPS com anotação do contrato de trabalho onde conste a condição de contratado por prazo determinado, nos termos da Lei 9.601/98, e cópia do instrumento contratual e respectivas prorrogações, se houver; ou - TRCT, homologado, CTPS e instrumento contratual para os contratos de duração superior a 01 ano, inclusive os regidos pela Lei 9.601/98, ou - Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando tratar-se de diretor não empregado.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor; - CTPS; - inscrição PIS-PASEP; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.

VALOR - Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.

05

         

Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso

         

MOTIVO - Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou - Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou - Exoneração do diretor, a pedido ou por justa causa, relativo a mandato exercido após a aposentadoria.

PROVA - Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial, e: a)TRCT para contrato tácita ou expressamente pactuado após a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou b)cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a exoneração a pedido ou por justa causa, registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial no caso de Diretor não empregado, ou c)declaração comprovando a desfiliação junto ao sindicato representativo da categoria profissional, ou órgão congênere, no caso de exercício de atividade na mesma condição, após a aposentadoria de trabalhador avulso.

NOTA - Em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, de qualquer das três esferas, a continuidade de prestação de serviços de trabalhador aposentado caracteriza novo contrato de trabalho, nulo quando não precedido de necessária aprovação do trabalhador em concurso público, conforme estabelece o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; - Para o saque de valores decorrentes do complemento de Planos Econômicos, as contas com saldo de até R$ 2.000,00 em 10.07.2001, de trabalhador que tenha efetuado a adesão e seja aposentado por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional ou aposentado maior de 65 anos, podem ser pagas em uma única parcela.

OBSERVAÇÕES: - no caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A - no caso de trabalhador aposentado por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, em de tratando da conta vinculada do tipo optante ou optante transferida individualizada em nome do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos do art. 4º da L.C. nº 110/01, perfaça, em 10 julho de 2001, importância igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), o código de saque identificador da antecipação deve ser acrescido da letra E; - no caso de trabalhador maior de 65 anos, em de tratando da conta vinculada do tipo optante ou optante transferida individualizada em nome do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos do art. 4º da L.C. nº 110/01, perfaça, em 10 julho de 2001, importância igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais); - o código de saque identificador da antecipação deve ser acrescido da letra F.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor; - CTPS; - Inscrição PIS-PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.

VALOR - Total das contas vinculadas de contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da aposentadoria. - Saldo da conta vinculada, devidamente atualizado, existente até a extinção do contrato de trabalho pela DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria. - Saldo da conta vinculada havido durante o contrato de trabalho firmado após a aposentadoria até a data do efetivo desligamento. - Saldo das contas vinculadas pertencentes ao trabalhador avulso havidos até a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria ou da desfiliação do sindicato, após a aposentadoria. - Saldo originado dos complementos de atualização monetária de que trata a Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, regulamentada pelo Dec. 3.913, de 11 de setembro de 2001.

06

       

Trabalhador avulso

       

MOTIVO - Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias.

PROVA - Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias.

OBSERVAÇÃO - Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque desde que, na data da solicitação, permaneça com suas atividades de avulso suspensas.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador; - inscrição PIS-PASEP.

VALOR - Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso.

07

     

Trabalhador avulso portuário

     

MOTIVO - Cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31 de dezembro de 1994 ao órgão local de gestão de mão-de-obra.

PROVA - Solicitação do cancelamento do registro profissional efetuada junto ao OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra e declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro profissional, e - Comprovante de recebimento da indenização de que trata o artigo 59, inciso I, da Lei 8.630/93, de 25/02/93, cujo pagamento tenha ocorrido até 31.12.1998 e apresentação de TRCT, se for o caso.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador; - inscrição PIS-PASEP.

VALOR - Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso portuário.

10

     

Empregador

     

MOTIVO - Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante, tendo havido pagamento de indenização.

PROVA - Rescisão contratual, ou TRCT com código de saque 01, homologada na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante e, para afastamentos ocorridos a partir de 16/02/98, inclusive, apresentação do comprovante de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos ao período trabalhado na condição de optante, acrescidos de atualização monetária e juros; e, se for o caso; - Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do feito.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - identificação do empregador; - documento de identificação do representante legal do empregador.

VALOR - Saldo da conta vinculada individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante.

19

     

Trabalhador ou diretor não empregado residente em áreas atingidas por desastre natural, cuja situação de emergência ou de estado de calamidade pública tenha sido formalmente reconhecido pelo Governo Federal.

     

MOTIVO - Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência do trabalhador, desde que a situação de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio de decreto do governo do Distrito Federal ou Município e publicado em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional. Para fins de saque com fundamento neste Código, considera-se desastre natural: enchentes ou inundações graduais; enxurradas ou inundações bruscas; alagamentos; inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar; granizos; vendavais ou tempestades; vendavais muito intensos ou ciclones extra tropicais; vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; e tornados e trombas d'água.

PROVA
1 - A ser fornecido pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal à CAIXA: Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição da área, observando o seguinte padrão: a) nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no distrito tenham sido atingidas; ouu
b) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas; ou
c) nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou
d) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/bairro ou distrito/cidade/unidade da federação, caso a área atingida se restrinja a determinada (s) unidade(s) residencial(is).
A Declaração deverá conter, ainda, a identificação do município atingido pelo desastre natural, informações relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal e à portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos - CODAR.
2 - A ser fornecido pelo Trabalhador: Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural.
Na falta do comprovante de residência, o titular da conta vinculada poderá apresentar uma declaração emitida pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal, atestando que o trabalhador é residente na área afetada. A declaração deverá ser firmada sobre papel timbrado e a autoridade emissora deverá apor nela data e assinatura.
Também deverá ser mencionado na declaração: nome completo, data de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do trabalhador.

OBSERVAÇÕES -
a) A solicitação ao saque fundamentada nesta hipótese de movimentação poderá ser apresentada até o 90º dia subseqüente ao da publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
b) No caso dos saques realizados a partir do dia 09/06/2004, o código de saque deve ser acrescido da letra L.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação pessoal do trabalhador ou diretor não empregado; e Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS, para o empregado doméstico não cadastrado no PIS/PASEP, ou CTPS ou outro documento que contenha o número de inscrição PIS/PASEP. /P>

VALOR - O valor do saque será o saldo disponível na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 2.600,00 para cada evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre um saque e outro não seja inferior a doze meses.

23

       

Dependente do trabalhador, do diretor não empregado ou do trabalhador avulso

       

MOTIVO - Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.

PROVA - Declaração de dependentes, contendo a identificação e data de nascimento de cada dependente, fornecida por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal e apresentação de: a)TRCT, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito; b)CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo laboral.

OBSERVAÇÃO - na hipótese de saque de dependente de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do solicitante; - inscrição PIS-PASEP do titular; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.

VALOR - Saldo total das contas vinculadas em nome do de cujus, rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados.

26

       

Empregador

       

MOTIVO - Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante, não tendo havido pagamento de indenização, exclusivamente para o contrato de trabalho que vigeu por período igual ou superior a 01 (um) ano.

PROVA - Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado dos documentos a que alude o Art. 5º da Portaria MTE 366/02, de 16/09/2002; e - relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso de autorização de saque de forma coletiva, devidamente datada, assinada e carimbada em todas as folhas, contendo: a) identificação da empresa - razão social, nome de fantasia e CNPJ/CEI; b) nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados; c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está sendo pleiteado; d) nº e série da CTPS; e) inscrição PIS/PASEP; f) datas de admissão, afastamento e nascimento; g) datas da opção e da retroação, quando houver.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Identificação do empregador; - documento de identificação do representante legal do empregador.

DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT - O empregador deverá solicitar a autorização de saque à DRT/SDT, mediante a apresentação dos documentos que comprovem a rescisão/extinção do contrato e a razão do não pagamento da indenização, observando os demais procedimentos constantes na Portaria MTE nº 366/02, de 16/09/2002.

VALOR - Saldo da conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante por período igual ou superior a um ano.

27

     

Empregador

     

MOTIVO - Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização do tempo de serviço não optante, nos termos da transação homologada pela autoridade competente, durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 6º do Regulamento Consolidado do FGTS; - Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor correspondente à indenização referente ao tempo de serviço não optante, anterior a 05/10/88, efetuado durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento Consolidado do FGTS; - Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento de indenização.

PROVA - Declaração de opção pelo FGTS, se esta foi realizada após 05/10/88 e apresentação de: a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela autoridade competente, ou b) GR - Guia de Recolhimento e RE - Relação de Empregados ou GRE - Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP, para recolhimento ocorrido a partir de FEV/1999, comprovando o recolhimento em conta optante do trabalhador; ou c) Rescisão Contratual ou TRCT, homologado na forma do artigo 477 da CLT, em que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - identificação do empregador; - documento de identificação do representante legal do empregador.

VALOR - Saldo da conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante.

50

       

Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso

       

MOTIVO Ter conta vinculada com o complemento de atualização monetária de que trata o artigo 4º da LC nº 110/01, cuja importância, em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) .

PROVA - Dispensada sua produção em contas com inscrição PIS/PASEP consistida/validada.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e - Inscrição PIS-PASEP

OBSERVAÇÕES: - Nos termos da M.P. nº 55/02, a adesão de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 110/01, quando não manifesta em termo próprio, será caracterizada pelo recebimento do valor creditado na conta vinculada, passível de saque por este código até 30/12/2003; - Ao titular que tenha formalizado a adesão no prazo do Dec. nº 3.913/01, é assegurado o direito ao saque nas condições deste código, a qualquer tempo; - A dispensa da comprovação de condição de saque, para o titular que deixou de efetuar o saque e formalizar a adesão, não excederá a data prevista no regulamento para a adesão, revertendo ao FGTS o valor do crédito havido na conta vinculada.

VALOR - Saldo da conta vinculada do tipo optante ou optante transferida individualizada em nome do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos do art. 4º da L.C. nº 110/01, perfaça, em 10 julho de 2001, importância igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) .

70

       

Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso

       

MOTIVO - Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos.

PROVA - Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador ou diretor não empregado.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador ou diretor; - CTPS; - Inscrição PIS-PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.

OBSERVAÇÕES: - Nos termos da M.P. nº 55/02, para os complementos de que trata a LC 110/01, o titular que tenha firmado o termo de adesão, fará jus ao crédito do complemento, com a redução legalmente prevista, em parcela única, a partir do mês de agosto, ou no mês subseqüente ao que completar 70 anos, respeitado o prazo final para firmar o termo de adesão.

VALOR - Saldo das contas vinculadas do titular.

80

       

Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.

       

MOTIVO - Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV - SIDA/AIDS.

PROVA - Atestado fornecido por médico de instituto oficial de Previdência Social ou de Saúde Pública, de âmbito federal, estadual ou municipal, onde conste o nome da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico; e - Laudo ou exame laboratorial específico, relativo ao trabalhador ou ao seu dependente; e - Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente acometido pela doença.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - CTPS; - Documento de identificação do trabalhador ou diretor; - Inscrição PIS-PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.

OBSERVAÇÕES: - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D; - No caso de pedido decorrente de trabalhador acometido pela doença, o código de saque deve ser acrescido da letra T.

VALOR - Saldo das contas vinculadas do titular.

81

       

Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.

   

 

 

MOTIVO - Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna.

PROVA - Atestado médico, com validade de trinta dias, contados de sua expedição, fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, contendo o diagnóstico expresso e o estágio clínico atual da doença e do paciente, código CID respectivo, menção à Lei 8.922/94, de 25/07/94, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico, e - Cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico, e - Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente acometido pela doença.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - CTPS; - Documento de identificação do trabalhador ou diretor; - Inscrição PIS-PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.

OBSERVAÇÕES: - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D; - No caso de pedido decorrente de trabalhador acometido pela doença, o código de saque deve ser acrescido da letra T.

VALOR - Saldo das contas vinculadas do titular.

82

       

Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.

   

 

 

MOTIVO - Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal, em razão de doença grave e possuir contas cujo saldo seja decorrente do complemento dos planos econômicos.

PROVA - Apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, reconhecendo o estágio terminal do paciente em razão de doença grave consignada no Código Internacional de Doenças - CID que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente; - Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de estar o dependente, em estágio terminal, decorrente da doença.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - CTPS; - Documento de identificação do trabalhador ou diretor; - Inscrição PIS-PASEP; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.

OBSERVAÇÕES: - no caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D; - no caso de pedido decorrente de trabalhador acometido pela doença, o código de saque deve ser acrescido da letra T.

VALOR - Saldo originado dos complementos de atualização monetária de que trata a Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, regulamentada pelo Dec. 3.913, de 11 de setembro de 2001.

86

       

Trabalhador ou diretor não empregado

       

MOTIVO - Permanência do titular, por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/90, inclusive.

PROVA - CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou - CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou - cópia da ata da assembléia comprovando o desligamento, em se tratando de diretor não empregado, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou - declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive.

OBSERVAÇÃO - cumprido o prazo de afastamento do regime do FGTS, a solicitação de saque será pertinente a partir do mês de aniversário do titular; - uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que o titular venha firmar outro contrato.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - CTPS; - documento de identificação do trabalhador ou diretor; - inscrição PIS-PASEP; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.

VALOR - Saldo das contas vinculadas com afastamento superior a três anos, do titular que tenha cumprido o interstício de três anos fora do regime do FGTS.

87

       

Trabalhador ou diretor não empregado

       

MOTIVO - Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos, sem crédito de depósito, e cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive.

PROVA - CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou - comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou - cópia da ata da assembléia que comprove o afastamento do diretor não empregado; ou - declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor; - inscrição PIS-PASEP; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.

OBSERVAÇÕES: - o código de saque deve ser acrescido da letra N.

VALOR - Saldo das contas vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos.

88

     

Pessoa indicada pelo Juiz

     

MOTIVO - Determinação Judicial.

PROVA - Ordem Judicial.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do solicitante; - inscrição PIS-PASEP do titular; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.

VALOR - Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao saldo da conta vinculada.

91

     

Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso

     

MOTIVO - Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria, imóvel já concluído.

CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; - Não ser proprietário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção: a) financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; b) no município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes ou integrantes de região metropolitana; c) no atual município de residência. - Não ser usufrutuário de imóvel residencial; - Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; - Não ser detentor de unidade apart-hotel tipo residencial; - Estar a operação enquadrada dentro das normas do SFH.

OBSERVAÇÃO - As condições específicas e gerais, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.

VALOR - Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores: a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; b) da avaliação feita pelo agente financeiro; c) de compra e venda.

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Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso

     

MOTIVO - Utilização do FGTS para liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.

CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; - Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento; - Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando tratar-se de nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor; - O valor do FGTS a ser utilizado para amortização extraordinária não pode ser inferior ao montante correspondente a doze vezes o valor da prestação vigente à data da operação.

OBSERVAÇÃO - As condições específicas e gerais, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.

VALOR - Saldo das contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento obtido pelo titular ou coobrigado na aquisição de moradia própria.

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Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso

     

MOTIVO - Utilização do FGTS para abatimento das prestações decorrentes de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.

CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; - Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento; - Efetuar o pedido de utilização do FGTS uma vez a cada período de, no mínimo, doze meses.

OBSERVAÇÃO - As condições específicas e gerais, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.

VALOR - Saldo das contas vinculadas do trabalhador, observados os limites de utilização estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS.

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Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso

   

MOTIVO - Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de Privatização.

CONDIÇÕES BÁSICAS - Formalização de pedido de aplicação junto ao administrador do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de Investimento CI-FGTS, e - Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda utilizar em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e de documentação de identificação.

VALOR - Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as contas vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações anteriores em FMP.

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Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso

     

MOTIVO - Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios de imóvel residencial em fase de construção vinculado a programas de financiamento ou de autofinanciamento.

CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; - Não ser proprietário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção: a) financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; b) no município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes ou integrantes de região metropolitana; c) no atual município de residência. - Não ser usufrutuário de imóvel residencial; - Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; - Não ser detentor de unidade apart-hotel tipo residencial; - Estar a operação enquadrada dentro das normas do SFH.

OBSERVAÇÃO - As condições específicas e gerais, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.

VALOR - Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores: a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; b) da avaliação feita pelo agente financeiro; c) de compra e venda ou custo total da obra; d) somatório dos valores das etapas do cronograma físico-financeiro a realizar.

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Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso.

MOTIVO - Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.

CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor.

OBSERVAÇÃO - As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.

VALOR - Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento.