Afastamento por motivo de ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
Veja a seguir como efetuar os procedimentos necessários para esse tipo de afastamento no sistema de Folha de Pagamento:
Veja também:
Início do Afastamento de Acidente de Trabalho
O sistema de Folha de Pagamento possui uma ferramenta que efetua, automaticamente, os procedimentos de início do afastamento. Para executá-la, proceda da seguinte forma:
No menu Funcionários selecione o item Cadastro e localize o funcionário que será afastado;
Clique no menu Cálculos, selecione o item Afastamento, escolha o código de Movimentação correspondente
ao afastamento por Acidente de Trabalho (O), indique a data de Início do afastamento e Fim do afastamento se estiver previsto;
Clique no botão Gravar para efetivar o cálculo do afastamento;
Após a gravação convém se certificar que as informações foram registradas com sucesso. Veja a seguir como conferir essas informações:
No menu Funcionários selecione o item Cadastro, localize o funcionário que foi afastado e verifique se o campo Situação está 2-Afastado;
No menu Funcionários selecione o item Mais Cadastro clique na guia Afastamento/Rescisão e verifique se o campo Movimentação e o bloco Afastamento estão preenchidos com as informações que foram acrescentadas na tela do Cálculo.
No menu Funcionários selecione o item Lançamentos Individuais e verifique se os lançamentos agendados correspondem apenas aos dias trabalhados e a Base FGTS.
Essas alterações deverão ser feitas antes do cálculo da Folha de Pagamento para que essas informações reflitam no resultado.
Retorno do Afastamento de Acidente de Trabalho
O processo de retorno do afastamento não é tratado automaticamente pelo sistema, portanto, essa rotina deverá ser executada manualmente pelo usuário. Para executá-la, proceda da seguinte forma:
No menu Funcionários selecione o item Cadastro, localize o funcionário que retornará do afastamento, mude o campo Situação para 1-Ativo e clique no botão Gravar;
No menu Funcionários selecione o item Mais Cadastro clique na guia Afastamento/Rescisão
e verifique se no bloco Afastamento o campo Fim do Afastamento está preenchido corretamente.
Obs: O campo Movimentação não deve ser modificado, ou seja, deve ser mantida a informação do início do afastamento (O).
Com relação à movimentação de retorno para o sistema SEFIP (Movimentação Z2, Z3 ou Z6), o sistema de Folha de Pagamento gerará automaticamente
essa informação no mês correspondente ao "Fim do Afastamento".
No menu Funcionários selecione o item Lançamentos Individuais e trate os seguintes lançamentos:
* Verifique se existe um evento "002-SALARIO" com "Tipo: T-Temporário" com "REF" correspondente aos dias trabalhados (somente quando o funcionário retornar após o 1º dia do mês);
* Verifique se existe um evento "002-SALARIO" com "Tipo: P-Permanente" com "REF = 30";
* Mude o "Tipo" do evento "293-Base FGTS" de "P-Permanente" para "T-Temporário", mantendo o valor da Base com a remuneração integral.
Essas alterações deverão ser feitas antes do cálculo da Folha de Pagamento para que essas informações reflitam no resultado.
O depósito do FGTS é obrigatório nas hipóteses em que o trabalhador se afasta do serviço, por força de lei ou acordo, mas continua percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, como é o caso da licença por acidente de trabalho (Art. 28 do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.1990 e Art. 9º da Instrução Normativa SIT nº 25, de 20.12.2001 - DOU de 27.12.2001).
Portanto, em caso de afastamento por motivo de Acidente de Trabalho o depósito do FGTS não deve ser interrompido.
Por isso, o evento "293-Base FGTS" deve estar presente na tela de Lançamentos no período do afastamento. Siga as instruções contidas nos itens 'Início do Afastamento de Acidente de Trabalho' e 'Retorno do Afastamento de Acidente de Trabalho' para que esse evento seja agendado da maneira correta.
O funcionário afastado por motivo de Acidente de Trabalho continuará participando mensalmente da declaração do SEFIP, onde serão informados os dados para depósito e também os dados do afastamento.
Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo".
De acordo com o Art. 133 da CLT, inciso IV e parágrafo 2º, se durante o período aquisitivo o funcionário receber da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, mesmo sendo descontínuos, ele perde o direito às férias desse período aquisitivo. Nesse caso, um novo período aquisitivo deve ser iniciado, manualmente, em 'Mais Cadastro | Férias' quando o funcionário retornar ao trabalho.
Convém acompanhar atentamente essa informação para que o pagamento das férias não ocorra de maneira incorreta.
Conforme Súmula nº 46 do TST, as faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para o cálculo do 13º salário. Portanto, o 13º salário deve ser pago integralmente, não se levando em consideração o tempo que o empregado esteve ausente por motivo de acidente do trabalho.
Sendo assim, a empresa calculará o valor integral e desse valor devido deve ser deduzido o valor pago pela Previdência Social a título de abono anual, a fim de que se evite duplicidade de pagamento.
A empresa continuará responsável pelo recolhimento dos seus tributos, inclusive o FGTS, correspondente ao valor pago a título de 13º salário.
Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 109 do Decreto nº 2.173/97.
Para saber quais ocorrências deverão ser comunicadas ao INSS mediante formulário CAT e também, detalhes sobre o seu preenchimento, consulte o site do Ministério da Previdência Social: http://www.previdencia.gov.br em 'Serviços | CAT | Manual de Preenchimento da CAT'.
É possível cadastrar via Internet a "Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT" junto ao INSS, para facilitar e agilizar o registro dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Ocupacionais, pelo Empregador, havendo ou não afastamento do trabalho por parte do acidentado.
O Empregador deverá acessar a página http://cat.inss.gov.br/servicos/cat/cat.shtm e fazer o download da aplicação CAT. Após o download, executar o programa catsetup.exe para instalar a aplicação em seu equipamento. Para iniciar o Sistema CAT, basta clicar no ícone que será criado na área de trabalho do Windows durante a instalação.
Esse aplicativo não serve para simulação, ou seja, ele serve somente para cadastramento das Comunicações de Acidente de Trabalho, ou Doenças Ocupacionais, que tenham ocorrido e não foram registradas até o momento.
Dúvidas sobre o CAT deverão ser esclarecidas junto à Central de Atendimento do Ministério da Previdência Social através do telefone: 135.
Detalhes do Benefício pago pela Previdência Social
O "auxílio-acidente" é o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
Veja mais detalhes sobre esse assunto no site do Ministério da Previdência Social: http://www.previdencia.gov.br em 'Benefícios | Auxílio-Acidente'.