Afastamento por motivo de ACIDENTE DE TRABALHO

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

Veja a seguir como efetuar os procedimentos necessários para esse tipo de afastamento no sistema de Folha de Pagamento:

Veja também:


Início do Afastamento de Acidente de Trabalho

O sistema de Folha de Pagamento possui uma ferramenta que efetua, automaticamente, os procedimentos de início do afastamento. Para executá-la, proceda da seguinte forma:

  1. No menu Funcionários selecione o item Cadastro e localize o funcionário que será afastado;

  2. Clique no menu Cálculos, selecione o item Afastamento, escolha o código de Movimentação correspondente ao afastamento por Acidente de Trabalho (O), indique a data de Início do afastamento e Fim do afastamento se estiver previsto;

     

  3. Clique no botão Gravar para efetivar o cálculo do afastamento;

Após a gravação convém se certificar que as informações foram registradas com sucesso. Veja a seguir como conferir essas informações:

  1. No menu Funcionários selecione o item Cadastro, localize o funcionário que foi afastado e verifique se o campo Situação está 2-Afastado;

    Atenção! A Situação do funcionário só deve ser modificada, manualmente, para "1-Ativo" no mês em que ele retornar do afastamento, ou seja, a partir do "Fim do Afastamento". Portanto, durante o início e todo o período (integral) do afastamento a Situação deve ser mantida como 2-Afastado:


  2. No menu Funcionários selecione o item Mais Cadastro clique na guia Afastamento/Rescisão e verifique se o campo Movimentação e o bloco Afastamento estão preenchidos com as informações que foram acrescentadas na tela do Cálculo.

    Um funcionário afastado por motivo de Acidente de trabalho com "Início em 03/07/2017" e "Fim em 26/09/2017" teria as seguintes informações registradas em 'Mais Cadastro | Afastamento/Rescisão':


  3. No menu Funcionários selecione o item Lançamentos Individuais e verifique se os lançamentos agendados correspondem apenas aos dias trabalhados e a Base FGTS.

    Um funcionário afastado por motivo de Acidente de trabalho com "Início em 03/07/2017" e "Fim em 26/09/2017" teria os seguintes lançamentos:

    * Em 07/2017 teria um salário proporcional = 2 dias trabalhados antes do afastamento;
    * Em 09/2017 teria um salário proporcional = 4 dias trabalhados após retornar do afastamento;
    * A partir de 10/2017 teria um salário integral = 30 dias trabalhados;
    * Durante todo o período do afastamento o FGTS continuaria sendo depositado, por isso, teria a Base de FGTS lançada integralmente.

    Veja como ficariam esses eventos na tela de Lançamentos:

Essas alterações deverão ser feitas antes do cálculo da Folha de Pagamento para que essas informações reflitam no resultado.


Retorno do Afastamento de Acidente de Trabalho

O processo de retorno do afastamento não é tratado automaticamente pelo sistema, portanto, essa rotina deverá ser executada manualmente pelo usuário. Para executá-la, proceda da seguinte forma:

  1. No menu Funcionários selecione o item Cadastro, localize o funcionário que retornará do afastamento, mude o campo Situação para 1-Ativo e clique no botão Gravar;

  2. No menu Funcionários selecione o item Mais Cadastro clique na guia Afastamento/Rescisão e verifique se no bloco Afastamento o campo Fim do Afastamento está preenchido corretamente.

    Obs: O campo Movimentação não deve ser modificado, ou seja, deve ser mantida a informação do início do afastamento (O). Com relação à movimentação de retorno para o sistema SEFIP (Movimentação Z2, Z3 ou Z6), o sistema de Folha de Pagamento gerará automaticamente essa informação no mês correspondente ao "Fim do Afastamento".

  3. No menu Funcionários selecione o item Lançamentos Individuais e trate os seguintes lançamentos:

    * Verifique se existe um evento "002-SALARIO" com "Tipo: T-Temporário" com "REF" correspondente aos dias trabalhados (somente quando o funcionário retornar após o 1º dia do mês);
    * Verifique se existe um evento "002-SALARIO" com "Tipo: P-Permanente" com "REF = 30";
    * Mude o "Tipo" do evento "293-Base FGTS" de "P-Permanente" para "T-Temporário", mantendo o valor da Base com a remuneração integral.

    Um funcionário afastado por motivo de Acidente de trabalho com "Início em 18/03/2008" e "Fim em 16/06/2008" teria os seguintes lançamentos:

    * Evento 002-SALÁRIO com "Data 06/2008", "Tipo: T-Temporário" e "REF = 14" referentes aos dias trabalhados após retornar do afastamento;
    * Evento 002-SALÁRIO com "Data 07/2008", "Tipo: P-Permanente" e "REF = 30" para que a partir desta data o funcionário passe a receber a remuneração integral;
    * Evento 293-BASE FGTS com "Data 06/2008", "Tipo: T-Temporário" com o valor da Base correspondente à remuneração integral.

    Veja como ficariam esses eventos na tela de Lançamentos:

Essas alterações deverão ser feitas antes do cálculo da Folha de Pagamento para que essas informações reflitam no resultado.


FGTS

O depósito do FGTS é obrigatório nas hipóteses em que o trabalhador se afasta do serviço, por força de lei ou acordo, mas continua percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, como é o caso da licença por acidente de trabalho (Art. 28 do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.1990 e Art. 9º da Instrução Normativa SIT nº 25, de 20.12.2001 - DOU de 27.12.2001).

Portanto, em caso de afastamento por motivo de Acidente de Trabalho o depósito do FGTS não deve ser interrompido.

Por isso, o evento "293-Base FGTS" deve estar presente na tela de Lançamentos no período do afastamento. Siga as instruções contidas nos itens 'Início do Afastamento de Acidente de Trabalho' e 'Retorno do Afastamento de Acidente de Trabalho' para que esse evento seja agendado da maneira correta.

O funcionário afastado por motivo de Acidente de Trabalho continuará participando mensalmente da declaração do SEFIP, onde serão informados os dados para depósito e também os dados do afastamento.


FÉRIAS

Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo".

De acordo com o Art. 133 da CLT, inciso IV e parágrafo 2º, se durante o período aquisitivo o funcionário receber da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, mesmo sendo descontínuos, ele perde o direito às férias desse período aquisitivo. Nesse caso, um novo período aquisitivo deve ser iniciado, manualmente, em 'Mais Cadastro | Férias' quando o funcionário retornar ao trabalho.

Convém acompanhar atentamente essa informação para que o pagamento das férias não ocorra de maneira incorreta.


13º SALÁRIO

Conforme Súmula nº 46 do TST, as faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para o cálculo do 13º salário. Portanto, o 13º salário deve ser pago integralmente, não se levando em consideração o tempo que o empregado esteve ausente por motivo de acidente do trabalho.

Sendo assim, a empresa calculará o valor integral e desse valor devido deve ser deduzido o valor pago pela Previdência Social a título de abono anual, a fim de que se evite duplicidade de pagamento.

Para um funcionário com remuneração de R$ 1.000,00, que esteve afastado por motivo de acidente de trabalho no período de "18/10/2007 a 20/06/2008", em dezembro/2008 a empresa pagaria de 13º salário o seguinte valor:

    Exemplo A: o funcionário não recebeu nenhum valor de "abono anual" da Previdência Social, então:

    R$ 1.000,00 / 12 = 83,33 devido a cada avo de 13º salário
    (01/01/2008 a 20/06/2008) 6/12 período de afastamento + (21/07/2008 a 20/12/2008) 6/12 período trabalhado = 12/12
    R$ 83,33 x 12 = R$ 1.000,00 será o valor de 13º Salário que a empresa terá que pagar

    Exemplo B: o funcionário recebeu da Previdência Social R$ 500,00 correspondente aos 6/12 do período de afastamento no ano, então:

    R$ 1.000,00 = 13º salário devido pela empresa, menos
    R$ 500,00 = abono anual pago pela empresa
    => R$ 500,00 será a diferença que a empresa terá que pagar

A empresa continuará responsável pelo recolhimento dos seus tributos, inclusive o FGTS, correspondente ao valor pago a título de 13º salário.


Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 109 do Decreto nº 2.173/97.

Para saber quais ocorrências deverão ser comunicadas ao INSS mediante formulário CAT e também, detalhes sobre o seu preenchimento, consulte o site do Ministério da Previdência Social: http://www.previdencia.gov.br em 'Serviços | CAT | Manual de Preenchimento da CAT'.

É possível cadastrar via Internet a "Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT" junto ao INSS, para facilitar e agilizar o registro dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Ocupacionais, pelo Empregador, havendo ou não afastamento do trabalho por parte do acidentado.

O Empregador deverá acessar a página http://cat.inss.gov.br/servicos/cat/cat.shtm e fazer o download da aplicação CAT. Após o download, executar o programa catsetup.exe para instalar a aplicação em seu equipamento. Para iniciar o Sistema CAT, basta clicar no ícone que será criado na área de trabalho do Windows durante a instalação.

Esse aplicativo não serve para simulação, ou seja, ele serve somente para cadastramento das Comunicações de Acidente de Trabalho, ou Doenças Ocupacionais, que tenham ocorrido e não foram registradas até o momento.

Dúvidas sobre o CAT deverão ser esclarecidas junto à Central de Atendimento do Ministério da Previdência Social através do telefone: 135.


Detalhes do Benefício pago pela Previdência Social

O "auxílio-acidente" é o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

Veja mais detalhes sobre esse assunto no site do Ministério da Previdência Social: http://www.previdencia.gov.br em 'Benefícios | Auxílio-Acidente'.